Ausência após a licença maternidade e férias
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Funcionaria saiu de licença maternidade, em seguida tirou férias e foi para outro estado onde a família mora. Posteriormente envio e-mail apresentado dois atestados que ficaria afastada pelo INSS. Passados dois meses e não comparece ao trabalho, podemos demitir ou aceitar a demissão, como proceder?

Em março enviou por email dois atestados que somando ficaria afastada pelo INSS, então ela ficou de agendar a pericia por estar morando em outro Estado. O ultimo atestado foi em 28/03. Hoje a empresa entrou em contato com a funcionaria e ela informou que não agendou pericia, porque é longe de onde ela mora o posto do INSS. A empresa gostaria de saber qual providencia devera tomar nesse caso? Ela pode demitir a funcionaria? Pode aceitar o pedido de demissão da mesma caso ela faça o pedido?

Esclarecemos, primeiramente, que estabelece o art. 303, §2º da IN INSS nº77/15, que quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

Assim, os quinze primeiros dias de afastamento devem ser considerados a partir do dia seguinte ao término das férias.

Considerando ser o afastamento superior a quinze dias e que o período de atestado já se encerrou, que perícia não foi agendada e que a empregada está morando em outro Estado sem a intenção de voltar, entendemos que a empresa pode aplicar o procedimento de abandono de emprego e aplicar justa causa.

A falta continuada ao trabalho sem motivo justo e sem comunicar ao empregador pode caracterizar o abandono de emprego, sujeitando-o à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, de acordo com o art. 482 da CLT.

Para que haja a caracterização do abandono de emprego a ausência do empregado terá de ser injustificada, ou seja, não deve existir motivo que possa justificar o seu afastamento do serviço para caracterizar-se o abandono. Uma outra característica que se apresenta é a intenção, o ânimo do empregado de não mais voltar ao trabalho.

Como a legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado do serviço, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que a ausência injustificada por período superior a 30 dias gera a presunção de abandono de emprego, conforme se observa na Súmula TST nº 32.

Entretanto, há circunstâncias de fato que tornam evidente a intenção do empregado de não mais voltar ao emprego antes mesmo que se complete o referido prazo.

Orientamos que, a empresa deve notificar o empregado para comparecer ao trabalho ou para justificar as faltas, a qual deve ser pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta, que pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que a tenha recebido; pelo correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR); ou ainda via cartório, com comprovante de entrega. O empregador, em qualquer destes casos deve manter um comprovante da entrega, sendo que a legislação não estabelece a quantidade de comunicação que deve ser enviado para caracterização do abandono de emprego.

Por medida de cautela, orientamos que seja feita, pelo menos 3 (três) comunicações para, posteriormente, seja caracterizado o abandono de emprego.

A caracterização poderá ocorrer com o retorno negativo do último telegrama enviado.

Entretanto caso o empregado faltoso esteja em lugar incerto e não sabido, poderá a empresa notificá-lo por edital publicado pela imprensa. Observa-se, contudo, que a jurisprudência trabalhista não é pacífica quanto à adoção desse método de convocação. Assim, é aconselhável ao empregador valer-se de testemunhas, conforme as circunstâncias peculiares que envolvem cada caso.

Decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, a rescisão do contrato de trabalho é automática. Cabe à empresa enviar o aviso de rescisão ao empregado.

Para que o pedido de demissão seja aceito deverá ser formalizado pessoalmente pela empregada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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