Descanso antes do período extraordinário
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É obrigatório o intervalo de tempo, antes que a funcionária inicie a hora extra, como se registrar no cartão-ponto e qual a penalidade por não conceder?

O artigo 384 da CLT determina que, nas hipóteses de prorrogação do horário normal, para a mulher, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho.

Quando a empresa concede o intervalo obrigatório, ele não é remunerado.

No entanto, quando a mulher realiza horas extras e este tempo do intervalo previsto no art. 384 da CLT deixa de ser concedido, garante à empregada o direito de receber também estes 15 minutos como horas extras, por aplicação analógica da previsão do art. 71, § 4º, da CLT.

A empresa que deixa de conceder o intervalo do artigo 384 da CLT pode ser autuada, por infração ao dispositivo legal, com pena previsto no artigo 401 da CLT, variando a multa de R$ 80,51 a R$ 805,07.

Por fim, esse intervalo é registrado no ponto da seguinte forma: a empregada registra a saída e depois de 15 minutos , registra a entrada, que é o início da jornada extraordinária e ao final do expediente, registra o ponto da saída.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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