Gratificação alternada
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Empresa pode pagar gratificação para alguns funcionários alternadamente, para aguardar o retono do trabalho?

Não existe nenhuma disposição legal sobre a implantação de sistema de cumprimento de metas nas empresas, sendo que este deverão ser livremente pactuados entre as partes, com regras claras, dispostas em regimento interno.

Poderá ser pago na forma de premiação, sendo importante salientar que não existe nada disposto sobre o tema.

Dessa forma, caso a empresa tenha um acordo determinando que o empregado receba gratificações em caso de atingir metas, entendemos que poderá sim um mês dar gratificação e outro mês não, tendo em vista que o empregado não atingiu as metas determinados no contrato para receber a referida gratificação.

O que devemos deixar bem claro é que a empresa não pode simplesmente dar uma gratificação em um mês e tirar em outro sem que tenha o programa de metas.

Primeiramente devemos verificar que "Remuneração" é a soma do salário contratual devido com outras vantagens e/ou adicionais percebidos pelo empregado, em decorrência do exercício de suas atividades. É composta, portanto, por várias parcelas e adicionais concedidas ao empregado em razão do exercício de suas atividades, do local de trabalho, da jornada diária etc. Temos, como exemplo, as seguintes parcelas (art. 457, CLT):

a) salário contratual;

b) gorjetas;

c) gratificações contratuais;

d) prêmios;

e) adicional noturno;

f) adicionais de insalubridade e periculosidade;

g) ajudas de custo e diárias de viagem, quando excederem 50% do salário percebido;

h) comissões;

e

i) quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador.

Contudo, é possível conceder gratificações aos empregados, com o intuito de incentivá-lo, sem que esta seja considerada parte integrante da remuneração.

Note-se que isso somente será possível se essa gratificação for pago de maneira eventual, e não conforme determina o parágrafo 1º do artigo 457 da CLT, pois, se habitual, integra o salário do empregado, uma vez que tal gratificação caracteriza-se como contraprestação aos serviços prestados pelo empregado e, portanto, considerado salário. E, sendo habitual, repercutirá para fins de INSS e Fundo de Garantia.

Vale ainda esclarecer que por habitual interpretamos que fixar um prêmio toda vez que se atinge uma meta (no caso, a assiduidade), torna tal parcela (prêmio, gratificação ou qualquer outra denominação utilizada) de caráter habitual, acarretando integração ao salário, considerando que o trabalhador passa a contar com o respectivo valor (expectativa de recebimento). É o que nos parece que poderá ocorrer no caso em comento, pois sempre existirá esta política de motivação, de forma tal que os empregados contam mensalmente com os recebimentos deste “prêmio”, pois atingiram o requisito obrigatório para o recebimento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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