Horário de trabalho variável
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Empresa pode inserir cláusula no contrato de trabalho explicitando ao funcionário que o horário de trabalho pode variar de um mês para outro, conforme a demanda?

Em atenção à consulta formulada, informamos que nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Assim, quando da contratação do empregado, em contrato de trabalho poderá ter cláusula estabelecendo que a jornada de trabalho do empregado poderá ser alterada mensalmente, mas limitada as oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais; cabendo ao empregado aceitar essa condição ou não.

Contudo, se o empregado foi contratado com uma jornada de trabalho fixa, e no decorrer do contrato a empresa queira mudar, conforme art.468 da CLT esta alteração deverá ser feita com a anuência do empregado e não poderá resultar em prejuízo a ele, sob pena de tornar-se uma cláusula nula.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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