Afastado em auxílio doença
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Empresa tem funcionário com tratamento de doença há dois anos, como proceder?

O empregado afastado em auxílio doença tem seu contrato suspenso desde o décimo sexto dia de seu afastamento até ao retorno.

Salientamos que são circunstâncias impeditivas da homologação, de acordo com o art. 12 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/10:

I - nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:

a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;

b) candidatura para o cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;

c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;

d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e

e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II - suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da CLT;

(Grifo nosso)

III - irregularidade da representação das partes;

IV - insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;

V - falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;

VI - Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) com declaração de inaptidão; e

VII - a constatação de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente o saque de FGTS e a habilitação do seguro-desemprego.

Assim, durante o afastamento em auxílio doença, o contrato não poderá ser rescindido devido à suspensão do mesmo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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