Indenização por dispensa
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O pagamento referente à indenização do adicional por dispensa no mês que antecede a data base tem a incidência de INSS e FGTS?

As verbas que não têm incidência de contribuição previdenciária encontram-se elencadas no artigo 58 da IN RFB nº 971/2009, a saber:

“Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

III - a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

V - as importâncias recebidas a título de:

(...)

f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 28 de outubro de 1984;

(...)

Podemos, concluímos que o pagamento referente a indenização adicional por dispensa no mês que antecede a data base, não terá incidência de INSS, conforme IN acima citada e conforme artigo 28,§ 9º, e 9, da lei 8.212/91.

Em relação ao FGTS, também não haverá incidência, de acordo com o artigo 15,§ 6º, da lei 8.036/90.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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