Contratação de autônomo
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Quais são requisitos para que uma empresa de prestação de serviços (Transporte Urbano) deve ter para a contratação de um autônomo (serviços mecânicos) sem vinculo empregatício. Como proceder?

O autônomo deverá emitir um NF pela prefeitura? O que vai incidir de impostos nesta NF? Na sefip deveremos informar ? O que o autônomo vai pagar de impostos?

Informamos que o empregado tem sua atividade disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que em seu artigo 3º o define como sendo “toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Do conceito de empregado inserido na legislação, a melhor doutrina trabalhista extrai e analisa os principais elementos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam:

Pessoa física ou Pessoa natural

O empregado deve obrigatoriamente ser uma pessoa física ou pessoa natural. Os serviços contratados sob a égide das relações de emprego são, sempre, serviços a serem desenvolvidos pessoalmente pelo trabalhador, não sendo possível a execução de obrigações personalíssimas dessa natureza por instituições ou entidades jurídicas.

Serviço de natureza não eventual (permanente)

O serviço prestado pelo empregado deve ser feito em caráter não eventual, ou seja, o trabalho deve ter natureza contínua, não podendo ser ocasional, esporádico ou eventual.

É certo que um dos principais elementos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviços, já que esse é um contrato de trato sucessivo, de duração continuada, que não se exaure numa única prestação.

É na continuidade da prestação de serviços que reside o elemento distintivo entre os contratos de trabalho e as prestações eventuais, regidas, via de regra, pelos princípios aplicáveis à locação de serviços (Direito Civil).

No contrato de trabalho há a habitualidade na prestação de serviços, que na maioria das vezes é retratada pelo exercício diário de atividades, mas que, também, poderia ser de outra forma, por exemplo: no caso de empregado contratado para trabalhar duas ou três vezes por semana, sempre no mesmo horário, com subordinação, está caracterizada a continuidade da prestação de serviços.

Subordinação ou dependência

O vocábulo utilizado no artigo 3º da CLT é dependência. Entretanto, na prática, costuma-se empregar a palavra subordinação, que é a mais indicada para retratar a relação existente entre empregado e empregador.

A subordinação é o requisito que exclui, do conceito de empregado, o trabalhador autônomo, que é aquele que presta serviço por conta própria, com liberdade perante o empregador. No empregado encontra-se sempre a figura de um subordinado.

A subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando as suas ordens.

Assim, quando se tem a prestação de serviço de uma pessoa física para outra pessoa jurídica, desde que o serviço seja prestada sem subordinação, pessoalidade e de forma eventual, a hipótese de ser caracterizado o vínculo empregatício será menor, porém não poderá por si só ser garantida a não caracterização.

Comparativamente com a definição de empregado prevista na CLT, deduz-se que o autônomo, como o próprio nome indica é o trabalhador que desempenha seu serviço com autonomia, sem que haja a subordinação típica dos empregados, podendo livremente adotar diversos procedimentos disponíveis na execução do seu ofício.

Diferente do empregado, não está sujeito a um controle diário de sua jornada de trabalho, bem como não cumpre, necessariamente, uma quantidade exata de horas de trabalho.

A principal característica do trabalhador autônomo está em poder fazer-se substituir por outra pessoa na execução dos serviços. Por exemplo, o pintor que não compareceu ao trabalho por motivo de saúde, mas manda o filho mais velho para adiantar o serviço. Observa-se que em relação ao empregado, a prestação dos serviços é sempre em caráter pessoal.

Várias outras características e condições, além das citadas, podem ser consideradas para distinguir um trabalho autônomo de um trabalho com vínculo empregatício, como por exemplo, a exclusividade ou não da prestação do serviço autônomo em relação ao seu contratante, a continuidade ou eventualidade dos serviços prestados a essencialidade ou não do trabalho a ser desenvolvido na empresa contratante em comparação com o tipo de serviço a ser prestado pelo autônomo contratado, etc.

Tais características e condições dependerão de cada situação fática e estarão sujeitas a uma eventual análise da fiscalização trabalhista e previdenciária, competindo ao Poder Judiciário, quando acionado, a incumbência de declarar se o trabalho executado é em caráter autônomo ou com vínculo empregatício.

Sendo caracterizado o vínculo empregatício, informamos que de acordo com o art. 41 da CLT, as empresas ao contratarem empregados deverão registrá-los em livros, fichas ou sistema eletrônico.

De acordo com o art.65 da IN 971/09, quando houver prestação de serviço autônomo para uma pessoa jurídica, a própria tomadora do serviço, a pessoa jurídica, deverá descontar 11% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa, limitado ao teto do salário-de-contribuição.

Assim, a partir de 01.04.03, empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 20.

A contribuição acima, em razão da dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida ou creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).

Além desse desconto, caberá a empresa contratante, o recolhimento de 20% sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual.

A empresa não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço ou sócios. Basta usar a mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das demais contribuições ao INSS.

Outrossim, deverá ocorrer a informação deste prestador de serviço em folha de pagamento, conforme estabelecido no art. 225, § 9º, II do Decreto nº 3.048/99, bem como informação em SEFIP.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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