Contribuição sobre a produção rural
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O FUNRURAL deve ser retido de todas as notas de saída do Produtor Rural ou somente das notas que geram receitas ao produtor?

A princípio e em regra, toda comercialização de produção rural é passível da contribuição previdenciária sobre a comercialização de que trata os artigos 171 e 172 da IN 971/2009.

A legislação vigente não faz o enquadramento de contribuições a partir do CFOP, conforme podemos verificar o artigo 175 da IN 971/2009 e os citados acima.

Somente haverá retenção na fonte (2,3%) quando o vendedor for um produtor rural pessoa física, comercializando com adquirente pessoa jurídica.

A venda promovida por produtor P.J, a alíquota será 2,85% e o recolhimento será promovido diretamente pelo vendedor.

Para registro, somente não haverá o recolhimento da contribuição sobre a produção rural nos casos previstos no artigo 170 (exportação direta) e 172 § 2º todos da IN 971/2009.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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