O FUNRURAL deve ser retido de todas as notas de saída do Produtor Rural ou somente das notas que geram receitas ao produtor?
A princípio e em regra, toda comercialização de produção rural é passível da contribuição previdenciária sobre a comercialização de que trata os artigos 171 e 172 da IN 971/2009.
A legislação vigente não faz o enquadramento de contribuições a partir do CFOP, conforme podemos verificar o artigo 175 da IN 971/2009 e os citados acima.
Somente haverá retenção na fonte (2,3%) quando o vendedor for um produtor rural pessoa física, comercializando com adquirente pessoa jurídica.
A venda promovida por produtor P.J, a alíquota será 2,85% e o recolhimento será promovido diretamente pelo vendedor.
Para registro, somente não haverá o recolhimento da contribuição sobre a produção rural nos casos previstos no artigo 170 (exportação direta) e 172 § 2º todos da IN 971/2009.
FONTE: Consultoria CENOFISCO