Grupo econômico na prática
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O que é grupo econômico na prática, para transferência de funcionários?

O conceito de grupo econômico e a sua aplicabilidade na prática, dentro do direito do trabalho, é muito amplo, conforme pode-se verificar nas jurisprudências citadas ao final desta resposta, mas passaremos alguns conceitos a seguir descritos:

Na forma do que dispõe o § 2º do artigo 2º da CLT, existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

Como se depara pelo artigo acima citado, entre as empresas do grupo deve existir uma relação íntima de negócio e de controle, a gestão deve ser comum, e os interesses também.

No grupo econômico as empresas são diferentes, com personalidade jurídica própria, mas atuam organizadamente, para aumentar o sucesso do empreendimento.

Assim, temos que todas as empresas do grupo deverão exercer uma atividade econômica, mas não necessariamente a mesma atividade, por exemplo, pode coexistir dentro do mesmo grupo econômico um posto de gasolina, um supermercado e uma indústria.

No caso acima citado, sendo as empresas pertencentes ao mesmo grupo, os empregados poderiam ser transferidos do posto de gasolina para o supermercado e vice-versa, sem que fosse necessário a rescisão e posterior admissão.

JURISPRUDÊNCIA: “GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Evidenciando a prova uma comunhão de interesses entre empresas, ingerência e coordenação da atividade econômica, configurando grupo econômico, a responsabilidade solidária de ambas as empresas fica autorizada, nos moldes do § 2º do art. 2º da CLT. É entendimento assente nesta d. Turma que as cláusulas contratuais excludentes de responsabilidade trabalhista são ineficazes em relação ao trabalhador, produzindo repercussões apenas no circuito jurídico exterior ao Direito do Trabalho. Assim, tais ajustes civis possuem valor apenas entre as partes pactuantes, não eximindo a empresa que se associa à devedora, coordenando a sua atividade econômica, de responder pela execução, tendo em vista o reconhecimento do grupo econômico.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010546-69.2015.5.03.0135 (AP); Disponibilização: 08/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 100; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson José Alves Lage)”.

“TRT-PR-17-03-2015 GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A figura do grupo econômico no direito trabalhista pretende assegurar ao empregado a satisfação dos seus créditos por meio da responsabilidade solidária dos integrantes do complexo empresarial. Se constatada a insolvência da empregadora, poderá a dívida ser exigida das demais empresas pertencentes ao grupo. Há no Direito do Trabalho interpretação mais flexível no que diz respeito ao reconhecimento de grupo econômico, porquanto o intuito legal é a tutela do trabalhador, que tem assegurada a possibilidade de ampliação da garantia de seus créditos. Assim, partindo de uma interpretação teleológica do § 2.º, do art. 2.º, da CLT, não é necessária a formalização societária entre empresas ou empreendimentos para a configuração, bastando a existência de relação de coordenação entre as empresas, sendo que o controle pode ser exercido por uma pessoa jurídica ou por pessoas físicas, sócios comuns às empresas do grupo, sem que haja necessidade de se revestir das modalidades jurídicas do direito econômico ou do direito comercial. No caso dos autos, a agravante insurge-se contra a decisão "a quo" que a incluiu no polo passivo da demanda. Entretanto é nítida a tentativa de esvaziamento do patrimônio dos executados, com a transferência de bens para nova sociedade, assim como é claro que os atos foram articulados tendo por objetivo a blindagem deste patrimônio de eventual execução. Agravo de petição ao qual se nega provimento.TRT-PR-02003-2014-022-09-00-0-ACO-06153-2015 - SEÇÃO ESPECIALIZADA.Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF.Publicado no DEJT em 17-03-2015”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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