Trabalhar em outro departamento
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Funcionário trabalha em departamento que existem alguns dias de ociosidade, poderá trabalhar em outro departamento nesses dias?

Devemos esclarecer que o empregado foi contratado para aquela determinada função naquele determinada jornada, qualquer modificação no contrato estaríamos nos referindo a uma alteração contratual.

De imediato entendemos importante expor algumas características da alteração no contrato de trabalho.

De acordo com o artigo 468 da CLT, a alteração contratual somente será lícita por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Ressaltamos também que o caso de existir ociosidade no contrato de trabalho não é culpa do empregado, ou seja, o risco da atividade é da empresa.

Em síntese, o empregador é detentor do poder de gestão na empresa; assim, possui poder de direção do seu próprio negócio, e deste poder de comando decorre a autonomia de estabelecer cláusulas contratuais, dentre elas determinar direitos, deveres e regras aos trabalhadores que melhor se adaptem às características do empreendimento, desde que respeitados os dispositivos legais e convencionais já garantidos à coletividade.

Porém, depois de celebrado o contrato de trabalho, fica vedado ao empregador alterar determinadas cláusulas, consideradas substanciais ao contrato (duração do trabalhado, salário e a trabalho em mais de um departamento, por exemplo) que, direta ou indiretamente, tragam prejuízos ao trabalhador, mesmo com expressa concordância do obreiro, sob pena de nulidade contratual – art. 468 c/c art. 9º da CLT.

Diante de todo o exposto, o caso em tela traz alteração, ou seja, entendemos não ser possível a alteração proposta, uma vez que haverá um aumento de trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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