Funcionário foi detido um dia, podemos descontar o dia que faltou?
A ausência do empregado ao trabalho por motivo de detenção, não é contemplada no art. 473 da CLT, como falta abonada. Entretanto, considera-se justificada, uma vez inviável a presença do trabalhador em dois locais simultaneamente.
Necessário se torna esclarecer que a falta justificada é aquela cujo motivo impede a presença do empregado no local de trabalho.
Já a natureza do motivo, poderá, segundo o legislador (CLT 473), ser legal ou não.
Quando legal (hipóteses do artigo citado) será remunerada (abonada).
Quando não previsto em lei, como no caso da consulente, não será remunerada.
FONTE: Consultoria CENOFISCO