Contratação com função flexível
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Empresa pretende contatar funcionário no cargo de operador de loja, para atuar como operador de caixa e em eventuais momentos ajudar na limpeza e na reposição de mercadorias, como proceder? É possível realizar a contratação de um empregado com o cargo OPERADOR DE LOJA (CBO 5211-10) para atuar como Operador de Caixa e em eventuais momentos ajudar na limpeza do ambiente de trabalho ou na reposição de mercadorias?

Informamos que CBO deve ser compatível com a atividade exercida, ou na falta o que mais se aproximar da função exercida pelo empregado na empresa. No caso exposto, operador de caixa tem CBO próprio, assim, entendemos não poder ser registrado como operador de loja.

Registrado como operador de caixa deverá constar em contrato de trabalho todas as funções a serem desempenhadas pelo empregado para que futuramente não seja pleiteado o adicional de acúmulo de função.

O art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Depreende-se, do acima exposto que a pactuação de um contrato de trabalho é de livre iniciativa das partes envolvidas no que se refere ao objeto da prestação de serviços, bem como da estipulação da remuneração a ser paga como contraprestação dos referidos serviços.

Assim, caberá às partes estabelecerem as condições do contrato, bem como a discriminação das funções desempenhadas pelo empregado, para que não seja devido o pagamento do adicional de acúmulo de função posteriormente, por exercer além das atividades descritas no contrato, outras que não foram convencionadas.

Todavia, se o empregado exercer além da atividade pactuada inicialmente em seu contrato de trabalho, mais outras funções atribuídas a ele pelo empregador, será devido um adicional a título de acúmulo de função, adicional este que poderá ser determinado pelo sindicato, através do documento coletivo da categoria, ou por política remuneratória própria da empresa, pelo fato da legislação ser omissa quanto a esse respeito.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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