Funcionário afastado por acidente de trabalho e agora a previdência social concedeu a aposentadoria por invalidez. Como proceder na folha e no recolhimento do FGTS?
Estabelece o art. 475 da CLT que a empresa não pode dispensar o empregado aposentado por invalidez porque o contrato já se encontra suspenso tendo em vista a conversão do benefício “auxílio-doença acidentário” (E.91) em “aposentadoria por invalidez” (E32).
A suspensão é pelo tempo que for necessário para a recuperação do segurado ou a sua reabilitação com possibilidades de retornar ao trabalho se assim for liberado pelo Médico Perito do INSS.
Entretanto, existe a possibilidade de “rescisão” desde que o segurado já tenha cumprido a carência para aposentadoria por tempo de contribuição (E42) do RGPS, e que este benefício seja por ele solicitado ao INSS, assim, a aposentadoria por invalidez é cessada com a sua conversão em (E42).
Com o retorno do segurado ao trabalho, a empresa rescinde o contrato sem justa causa após exame médico demissional, ainda que o empregado esteja inapto, o que é possível já que se trata de conversão de benefício, o que dá direito à verbas rescisórias que lhe forem devidas, inclusive multa do FGTS.
A rescisão deve ser homologada pelo sindicato.
FONTE: Consultoria CENOFISCO