Aviso prévio da empregada doméstica
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Na rescisão da empregada doméstica, o aviso prévio indenizado e também o aviso prévio proporcional, será obrigatório quando da dispensa sem justa causa?

No caso do aviso prévio proporcional, como a Lei é de 2011, caso a empregada tenha sido admitida antes da lei, esse período deve ser considerado para pagar o aviso proporcional (3 dias a cada ano trabalhado)

O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um)ano de serviço para o mesmo empregador.

Ao aviso prévio, devido ao empregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)dias.

Somente é devido o acréscimo de 3 (três) dias ao aviso prévio, quando da dispensa sem justa causa.

O acréscimo desses dias será com base em toda vigência do contrato de trabalho e não somente depois da lei.

Base Legal: art. 23, § 1º e § 2º da Lei Complementar nº 150/2015.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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