Cessão de mão de obra
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O fato de o funcionário trabalhar dentro do estabelecimento do cliente, não recebendo ordem expressa se caracteriza serviço de cessão de mão de obra?

Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante,que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresa contratante,entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. No caso mencionado, é considerado como cessão de mão de obra. Base Legal: art. 115, § 1º, §2º e §3º da Instrução Normativa RFB nº971/2009.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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