Empresa poderá descontar o valor pago de assistência médica do sócio e seus dependentes, na folha de pró-labore?
De acordo com o Decreto nº 3.048/99, os valores pagos pela empresa,relativos à assistência médica prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, não terá natureza salarial.
Assim, para que o benefício não tenha natureza salarial, deve ser estendido a todos os empregados e dirigentes da empresa (sócios).
É possível o desconto das despesas médicas (assistência médica) do valor do pró-labore, contudo, o valor referente ao pró-labore deverá sofrer as incidências de INSS, para depois ocorrer os descontos.
Base Legal: art. 214,§ 9º, inciso XVI do Decreto nº 3.048/99.
FONTE: Consultoria CENOFISCO