Incidência do INSS no aviso prévio indenizado
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Há incidência de INSS sobre aviso prévio indenizado e também sobre o 13º indenizado no aviso?

Em relação ao INSS, informamos:

O Decreto n. 6.727/2009 revogou a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Confira:

“Art. 1º - Ficam revogados a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.”

Com essa revogação, o aviso prévio indenizado passa a sofrer incidência da contribuição previdenciária, a partir da data da publicação do Decreto, ou seja, a partir de 13/01/09.

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 4 DE JUNHO DE 2009 – DOU 30.07.2009

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.A partir de 13 de janeiro de 2009, integram o salário de contribuição os valores pagos, devidos ou creditados a título de aviso prévio indenizado e de décimo terceiro salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I e § 9º; RPS/1999, art. 214, § 9º, V, "f"; Decreto nº 6.727, de 2009; IN SRP nº 3, de 2005, art. 72, V e VI, "f"; IN SRP nº 20, de 2007. CESAR ROXO MACHADO,p/Delegação de Competência”

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.003, DE 17 DE MARÇO DE 2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.

O aviso prévio indenizado (não trabalhado) integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 11.10.2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea "a"; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inciso I e § 2º, e art. 28, inciso I e § 9º.

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO:

Com a revogação inserida pelo Dec reto 6.727/09 o Aviso Prévio Indenizado passa a ser considerado para fins da contribuição previdenciária, assim sofrerá a tributação.

Da mesma forma a parcela referente ao 13º salário do aviso prévio indenizado, tendo em vista que a parcela acessória segue a principal.

INSS:

Através da IN da RFB de nº 925/publicada em 09/03/09, verifica-se que sobre o 13º salário indenizado, há incidência de INSS, conforme artigo 6º, inciso II:

“Art. 6º - As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o Sefip da seguinte forma:

I - o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e

II - o valor do décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o Sefip seja adaptado.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, a GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto no art. 7º”.

Devemos informar que somente a empresa não incluirá na base de cálculo do INSS os valores referentes a estas verbas, caso esse mandado de segurança seja em nome da referida empresa e desde que a decisão tenha sido favorável, tendo em vista que a lei não alterou tal situação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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