Pagamento de hora extra no almoço
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Favor orientar quanto a Doméstica, caso o empregador opte na concessão de horário de refeição de 30 minutos para a empregada doméstica deverá pagar hora extra de 0:30 minutos?

No caso em questão, a pausa para refeição e descanso deverá ser de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas, conforme artigo 13 da Lei Complementar 150/15, assim a concessão em período menor que 1 horas será considerado como pagamento com o acréscimo de 50% regra prevista no artigo 71 da CLT.

A regra acima, poderá se modificar se houver regra escrita e assinada pela empregada no contrato de trabalho onde prevê a redução da pausa de refeição para 30 minutos conforme o mesmo artigo 13 citado, onde então não seria devido o pagamento das horas extraordinárias.

LC 150/15:

Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

§ 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

§ 2o Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1o, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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