Concessão de licença remunerada
Voltar

Licença remunerada a pedido do funcionário reflete sobre férias e 13º salário?

Informamos que na concessão de licença remunerada há interrupção do contrato de trabalho, ocasião em que o empregado receberá sua remuneração normal como se estivesse trabalhando, primeiro porque não pode haver a redução de salário, exceto se houver previsão em acordo coletivo (art. 7º, VI, da Constituição Federal) e segundo porque a ausência ao serviço está devidamente justificada.

Sobre o valor pago a título de licença remunerada haverá incidência de encargos, tais como: INSS, FGTS e IRRF.

Ao empregado licenciado asseguram-se todas as vantagens concedidas à categoria profissional ou econômica durante seu afastamento.

Na licença remunerada a ausência do empregado é justificada e computada no tempo de serviço, em virtude disso o período de afastamento será considerado para o cálculo do 13º salário.

O art. 133, inciso II, da CLT prevê que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias. Se a licença concedida for de até 30 dias, o empregado continuará tendo direito ao gozo e remuneração das férias, considerando, inclusive, o tempo de afastamento para o cômputo dessa remuneração.

O inciso III do art. 133 da CLT estabelece que, o empregado que deixar de trabalhar com percepção de salário por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, não terá direito a férias.

Essa situação se caracteriza como licença remunerada e como tal não afetará o direito do empregado ao gozo das férias, desde que não ultrapasse a 30 dias no mesmo período aquisitivo.

Na hipótese de ocorrer a perda do direito às férias, o empregador deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) a interrupção ocorrida, iniciando-se o decurso de novo período aquisitivo.

Ocorrendo a perda do direito às férias, entende-se que o empregado não terá direito ao recebimento do terço constitucional calculado sobre a remuneração das férias a que teria direito conforme determina o art. 7º, XVII, da Constituição Federal.

Entretanto, esse entendimento não é pacífico, em face da ausência de dispositivo legal disciplinando o assunto. Diante da inexistência de legislação pertinente, o empregado que se sentir prejudicado com a perda do direito às férias e do terço constitucional poderá pleitear judicialmente a indenização desse valor, ficando a Justiça do Trabalho responsável pela decisão final.

Desse modo, o empregador deverá analisar se convêm ou não conceder a licença remunerada superior a 30 dias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•