Contratação de jovem aprendiz
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Como deve ser feita a contratação de um jovem aprendiz?

O contrato de trabalho de aprendizagem possui natureza especial e tem por principal característica, segundo o art. 428 da CLT, o compromisso de o empregador assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscritos em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e do aprendiz de executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo determinado, e para sua validade exige-se:

- registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

- matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio;

- inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, quais sejam:

1) entes do Sistema Nacional de Aprendizagem;

2) escolas técnicas de educação; e

3) entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), quando atender a menores de 18 anos;

- programa de aprendizagem desenvolvido em conformidade com as diretrizes da Portaria MTE nº 723/12.

A jornada de trabalho do menor aprendiz é de no máximo 6 horas diárias, sendo permitida jornada de 8 horas para os menores que já completaram o ensino fundamental, considerando-se as horas teóricas na entidade de formação técnico-profissional metódica e as praticas, na empresa.

Ao menor aprendiz é garantido:

a) o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional ou salário mínimo regional fixado em lei;

b) o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão de aplicabilidade ao aprendiz; e

c) o valor pago por liberalidade do empregador, superior aos valores previstos nas letras “a” e “b”.

O FGTS a ser recolhido será de 2% ao invés de 8%.

Demais direitos trabalhistas e previdenciários também será garantido ao menor aprendiz.

A duração do contrato de trabalho dependerá do tempo de duração do curso de aprendizagem.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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