Sócio com recebimento de dividendos
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Funcionário foi demitido e passou a ser sócio da empresa, será obrigado a ter a retirada do pró-labore ou pode optar pelo pagamento de dividendos?

Dentro da área trabalhista/previdenciária não há norma que regulamente a respeito da obrigatoriedade da retirada de pró-labore, qualquer que seja o regime tributário da empresa.

Ocorre, porém, que para fins de contribuição para a Previdência Social, se os sócios retirarem pró-labore, terão que contribuir para com o INSS e o valor mínimo da contribuição não pode ser inferior ao salário mínimo nacional vigente.

Não há legislação que obrigue que os sócios façam retirada de pró-labore, cabendo aos empresários deliberar sobre o assunto. Se eles fizerem retirada, terão que contribuir para a Previdência Social, pois são considerados contribuintes individuais obrigatórios, desde que recebam remuneração da empresa, como dispõe o art. 12, V, item “f” da Lei n. 8.212/91.

Pro labore, segundo o Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva, Editora Forense, 10ª Edição, p. 471, é a “locução latina que se traduz pelo trabalho, usada para indicar a remuneração ou o ganho que se percebe como compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa. Nos contratos comerciais, serve para distinguir as verbas destinadas aos sócios, como paga de seu trabalho, e que se computam como despesas gerais do estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhes possam competir.”

Por fim, não há obrigatoriedade de retirar pró-labore , podendo os sócios efetuarem apenas a distribuição de lucros, que não é tributada pelo INSS.

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS:

Para fins de tributação previdenciária, os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente, deverão ser considerados como base de cálculo para fins de pagamento do INSS.

Note-se que somente aos sócios efetivos é que se pode fazer a distribuição dos lucros.

Ainda, devemos salientar que não sofrerá a retenção do INSS a distribuição de lucros previamente apurada mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.

Portanto, a distribuição de lucros e resultados, devidamente contabilizada e regularizada, não sofrerá qualquer incidência previdenciária. Esta não incidência vem regulamentada na Instrução Normativa SRB n.971/2009, art.57, §§ 5º e 6º, não importando o regime de tributação da empresa.

Feitas as considerações acima e em resposta objetiva ao presente questionamento, os sócios poderão ter apenas a distribuição de lucro, cujo valor não é tributado pelo INSS, devendo manter escrituração contábil regular que comprove que o valor advém do capital e não do trabalho.

Lembramos, por final, que os sócios ou empresários que não contribuem para com o INSS, não têm direito aos benefícios previdenciários como auxílio doença e aposentadoria, bem como, não terão os seus dependentes direito à pensão por morte.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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