Após a entrega do PPP ao funcionário para fins de aposentadoria especial, a qual é emitida conforme os laudos LTCAT. É lícito o ex-funcionário exigir a cópia do LTCAT ao qual foi tomado, qual a base legal?
O art. 264 da IN INSS/PRES 77/2015 dispõe sobre o PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que é um documento histórico laboral do trabalhador conforme formulário do Anexo XV desse ato.
Nele deve conter as informações básicas do tipo: dados administrativos da empresa e do trabalhador; registros ambientais; resultados de monitoração biológica; e responsáveis pelas informações.
O PPP deverá ser emitido com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou nas demais demonstrações ambientais relativas ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT); e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Sendo assim, basta o PPP ao empregado já que o LTCAT é documento de arquivo só da empresa.
FONTE: Consultoria CENOFISCO