Entrega do recibo via e-mail
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Empresa deve fornecer aos funcionários o holerite/extrato mensal. Existe impedimento legal sobre a entrega do holerite via e-mail?

Originariamente a CLT dispunha de redação constando expressamente a obrigação de efetuar o pagamento em dinheiro, mediante recibo assinado pelo empregado.

Posteriormente, a fim de se adaptar às inovações da era tecnológica, foi inserido parágrafo único ao artigo original prevendo a possibilidade de efetuar o pagamento via depósito bancário, tendo seu recibo força de comprovante de entrega do pagamento. Tal procedimento será viável apenas mediante o consentimento do empregado. Vejamos, in verbis:

“Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.”

Deste modo, é possível, nos termos da Lei, o empregador comprovar o pagamento ao trabalhador através do recibo de depósito. Porém, cabe-nos salientar, este recibo não evita o salário complessivo, instituto não admitido em nosso ordenamento jurídico, sendo obrigação do empregador especificar cada parcela/rubrica paga sob pena de, não o fazendo, ser condenado a repeti-las, sendo considerado o valor pago apenas salário em stricto sensu.

Cumpre-nos citar, ainda, a Lei n. 8.036, de 11.05.1990, que prevê sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, dispõe sobre a obrigatoriedade do empregador comunicar mensalmente ao empregado os valores recolhidos ao FGTS, in verbis:

Art. 17 - Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.”

Neste sentido, entendemos que extrema cautela deverá ter o empregador na hipótese do contracheque ser disponibilizado via internet, tendo em vista que faltará para a empresa recibo rubricado comprovando a anuência do trabalhador quanto às parcelas pagas.

Em nosso entender, considerando que na esfera judicial o ônus da prova do correto adimplemento das parcelas salariais é do empregador, recomendável é colher a assinatura do empregado nos contracheques no ato imediato ao pagamento, documentos que servem como recibos da quitação integral das parcelas devidas, de forma inconteste, por sua vez, em eventual demanda trabalhista.

Concluímos, assim, não haver qualquer restrição legal em disponibilizar o empregador a seu empregado o recibo de pagamento por e-mail , mas entendemos aconselhável, pelas razões já expostas, que o empregado se encontre obrigado a imprimir tal documento, entregando cópia assinada ao departamento pessoal da empresa.

JURISPRUDÊNCIA:

EMENTA: salário - valor - ônus da prova - recibo salarial. o encargo de comprovar o valor do salário é do empregador, nos termos do art. 464 da CLT. A inércia da reclamada em juntar o demonstrativo de comissões gera a presunção de veracidade do valor declinado pelo autor, a ser considerada em conjunto com a prova dos autos.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001625-82.2010.5.03.0140 RO; Data de Publicação: 03/06/2011; Disponibilização: 02/06/2011, DEJT, Página 97; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Emerson Jose Alves Lage)

TRT-PR-08-11-2011 PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRAVÉS DE DEPÓSITO BANCÁRIO - ÔNUS DA PROVA - É ônus do empregador comprovar documentalmente o pagamento das remunerações, face ao princípio da aptidão probatória e com fulcro nos artigos 464 da CLT e 333, II, do CPC, inócua a pretensão de transferir ao reclamante o ônus respectivo. Não tendo a ré se desvencilhado do seu ônus probatório, tem-se que os salários eram pagos a tempo. No caso em apreço, os recibos salariais não apontam a data de pagamento dos salários. Independente da forma do salário ser pago (mediante depósito bancário ou diretamente ao trabalhador), o ônus da quitação no prazo legal é do empregador, à luz dos artigos 464 e 465 da CLT, do qual a Ré não se desincumbiu.TRT-PR-00261-2011-652-09-00-0-ACO-44483-2011 - 4A. TURMA.Relator: LUIZ CELSO NAPP.Publicado no DEJT em 08-11-2011.

EMENTA: RECIBOS SALARIAIS. VALOR DO SALÁRIO. Conforme dispõe o art. 464 da CLT, caput, "O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado", daí se depreendendo que o recibo, ou contracheque, é o principal meio de prova da quitação salarial. Mais incisivo, o art. 320 do Código Civil estabelece que "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante." Os valores discriminados nos recibos salariais são, presumivelmente, abrangentes da integralidade das parcelas neles discriminadas, cabendo ao credor o ônus de demonstrar a alegada fraude nos recibos salariais.TRT da 3.ª Região; Processo: 0000680-43.2012.5.03.0070 RO; Data de Publicação: 28/08/2013; Disponibilização: 27/08/2013, DEJT, Página 82; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva; Revisor: Mônica Sette Lopes).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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