Alterou o horário de trabalho
Voltar

Empresa por liberalidade concedeu como incentivo, a redução de uma hora diária, sem prejuízo do salário. Após avaliação do baixo retorno do incentivo, pretende voltar ao horário normal, como proceder?

A empresa alterou o contrato de trabalho por sua liberalidade, em 1 hora diária, mas manteve o salário, ou seja, não houve prejuízo com a alteração, aos empregados.

Como não houve um acordo escrito, firmando-se o tempo de manutenção dessa redução, ou seja, período início e período fim, com as devidas justificativas, de preferência com a homologação do sindicato, a empresa agora não poderá voltar ao horário anterior.

Uma vez reduzida a jornada a jornada em 1 hora, não pode o empregador aumentar novamente, pois as alterações lesivas ao contrato de trabalho encontram vedação no artigo 468 da CLT.

Se os empregados por um longo período foram submetidos a uma jornada reduzida de 1 hora, para restabelecimento da jornada anteriormente contratada, precisará da concordância dos empregados, e deverá aumentar o salário, pois nesse caso, opera-se o princípio constitucional do direito adquirido ( artigo 5ª, inciso XXXVI DA CF/88), sendo condição mais favorável ao contrato de trabalho a manutenção da jornada atual , ou alteração para acréscimo de mais 1 hora , desde que aumentado também o salário proporcionalmente, lembrando que foi por liberalidade do empregador que o horário de trabalho foi reduzido.

JURISPRUDÊNCIA: “TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO RO 1131200601210003 DF 01131-2006-012-10-00-3 (TRT-10). Data de publicação: 23/11/2007. Ementa: 1. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JORNADA REDUZIDA SEM REDUÇÃO SALARIAL. CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO EMPREGADO. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. JUS VARIANDI. O empregador, em decorrência do poder de direção que lhe é ínsito e utilizando-se do jus variandi, pode, unilateralmente, reduzir a duração da jornada laboral, desde que não produza correspondente diminuição no salário do empregado, ou seja, que não acarrete prejuízo para o obreiro, em observância aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da estabilidade financeira. No entanto, a jornada de trabalho reduzida, que perdurou por longo lapso, adere ao pacto laboral, por ser condição de trabalho mais benéfica ao empregado. Por conseguinte, o restabelecimento da jornada originária sujeita-se ao devido incremento salarial, sob pena de mal ferir o artigo 468 da CLT”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•