Registro de cargo de confiança
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Registro de cargo de confiança precisa ser anotado na CTPS ou um contrato a parte?

Nos termos do artigo 443 da CLT, "o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.

Não havendo estipulação em contrário, presume que o contrato individual de trabalho foi firmado por prazo indeterminado.

Tratando-se, porém, de cargo de confiança, onde o trabalhador não tem controle de jornada e nem direito a horas extras , entendemos de forma preventiva, que estas condições do contrato de trabalho devam ser pactuadas entre as partes, motivo pelo qual, necessita de um contrato expresso até mesmo para amparar o direito do empregador, caso o empregado venha a em exigir o pagamento de horas extraordinárias, onde poderia se comprovar o exercício de cargo de confiança.

Exercendo, assim, cargo de confiança, orientamos preventivamente que também deverá o empregador fazer anotação expressa na CTPS (art. 62, I, CLT), parte de Anotações Gerais.

Modelo de Anotação:

"O contrato de trabalho registrado nas fls. ... corresponde a um cargo de gestão, conforme art. 62, II da CLT, não estando sujeito a controle de horário."

JURISPRUDÊNCIAS:

“EMENTA: HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. O empregador não se desobriga de pagar horas extras aos ocupantes de função de confiança apenas em razão da denominação do cargo. É necessário que o empregado esteja investido em poderes de mando e gestão que o coloquem em posição de destaque e autonomia na estrutura empresarial, além de contar com padrão salarial diferenciado, capaz de distingui-lo dos demais empregados de seu setor. Assim, não comprovado o exercício de cargo de confiança típico, não há falar em aplicação da exceção contida no art. 62, II, da CLT, mostrando-se mesmo devidas as horas extras deferidas na origem.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000317-04.2015.5.03.0021 RO; Data de Publicação: 16/05/2016; Disponibilização: 13/05/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 177; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado João Alberto de Almeida; Revisor: Convocado João Bosco de Barcelos Coura)”.

“EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. ÔNUS DE PROVA. O cargo de confiança disposto no § 2º do artigo 224 da CLT pressupõe dose maior de fidúcia, atividade de menor intensidade de subordinação, fiscalização menor, inclusive de horários, posição de maior destaque do empregado na empresa, ou seja, maior prestígio, transferência obreira de parcela de mando ou de encargos que importem em poderes de administração, fiscalização ou chefia, etc. Nesse caso, o ônus de provar o enquadramento da reclamante na exceção de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT é do Empregador, por se tratar de fato obstativo do direito do obreiro ao recebimento, como extraordinárias, da sétima e da oitava horas laboradas, devendo essa prova ser ampla e precisa, tendo em vista o caráter excepcional da regra que pretende ver aplicada.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000825-69.2013.5.03.0004 RO; Data de Publicação: 04/07/2016; Disponibilização: 01/07/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 136; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca; Revisor: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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