Faltas para redução dos dias das férias
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As faltas para redução dos dias nas férias deverão ser computadas dentro do período aquisitivo. Devemos computar o dia efetivamente faltoso ou o valor do desconto dentro do período aquisitivo? .

Pergunto por que conforme o período de fechamento a verba de desconto cairá não no mesmo período de mês que ocorreu o dia da falta. Muitas vezes acontecerá no próximo mês, então o sistema deverá computar o dia ou o desconto para dedução dos dias nas férias? Obrigada;

As faltas injustificadas (e não os atrasos e DSR) que o empregado teve no período aquisitivo das férias poderão ser utilizadas pelo empregador para a redução dos dias de férias, devendo, para tanto, ser utilizada a proporcionalidade prevista na CLT, art. 130.

De conformidade com o § 9º do artigo 225 do Decreto 3.048/99 a folha deve ser preparada por competência:

“Art. 225. A empresa é também obrigada a:

I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;

...

9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:

...”

Encerrado o mês, os cartões de ponto (ou sistema alternativo) deverão ser recolhidos e apurados, bem como os atestados médicos, de forma a ter o empregador o controle das horas/dias trabalhados durante a competência e também das faltas justificadas e injustificadas.

Feitas as considerações acima e em resposta objetiva ao questionamento, o momento de descontar as faltas não justificadas pelo empregado ocorre quando do pagamento do salário da respectiva competência em que o empregado faltou e não justificou, e não o mês seguinte ao da falta, e se este procedimento estiver sendo feito pela empresa, não está de conformidade com a lei, pois a folha é mensal e fica difícil a comprovação de que as faltas ocorreram dentro do período aquisitivo do trabalhador.

JURISPRUDÊNCIAS:

“EMENTA: FÉRIAS. FALTAS INJUSTIFICADAS. O art. 130 da CLT fixa parâmetros que relacionam o número de faltas injustificadas e o prazo de duração das férias, resultando daí que, em que se verificando número de faltas injustificadas superior a 32, o trabalhador não terá direito às férias do respectivo período aquisitivo, por força da própria lei. Comprovado nos autos que o reclamante teve 51 faltas injustificadas, no período aquisitivo de 2011/2012, não há dúvida de que ele deixou de adquirir o direito às férias do período correspondente, nos termos do citado dispositivo consolidado.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0002540-08.2012.5.03.0029 RO; Data de Publicação: 17/09/2014; Disponibilização: 16/09/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 152; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Mônica Sette Lopes; Revisor: Maria Stela Alvares da S.Campos)”.

“CONTROLES DE PONTO. RECIBOS SALARIAIS. Cumpre a empresa, que mantém e controla o horário e freqüência de seus empregados, fazer lançar neles as horas normais, as extras, os descontos, os valores a serem pagos e as faltas, nos campos próprios que existem para esse fim. Se ao cotejar tais controles com os recibos de salários não se comprovar o nexo causal entre eles, não servirão para alicerçar a tese empresária relativa a faltas em período aquisitivo a férias. Recurso a que se nega provimento.(TRT da 3.ª Região; Processo: RO -15401/91; Data de Publicação: 13/11/1992, DJMG ; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: José Waster Chaves)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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