Prestar serviço militar
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Quais as obrigações trabalhistas legais do empregado e da empresa no caso de alistamento militar?

Primeiramente, o que devemos salientar é que a legislação trabalhista vigente não confere ao trabalhador chamado a prestar o serviço militar qualquer tipo de estabilidade provisória no emprego.

Eventual estabilidade somente será conferida se houver alguma previsão em Documento Coletivo (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho).

Quando de seu engajamento, se forçado a abandonar o cargo ou emprego, ficará o contrato de trabalho interrompido (impossibilitando a rescisão contratual), cabendo ao empregador unicamente efetuar os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Lei n. 8.036/90, art. 15, § 5º). Vejamos:

CLT

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.

§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada, com audiência da Procuradora Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instalação do competente inquérito administrativo.

§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.

Lei n. 8.036/90

Art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965.

(...)

§ 5º - O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

(...)

Inexiste qualquer obrigatoriedade ao recolhimento previdenciário, não computando tal período, inclusive, para férias e 13º salário. Especificamente em relação às férias, o período aquisitivo fica interrompido, voltando a ser contado, com aproveitamento do tempo anterior ao afastamento, após a reapresentação do empregado. E, quanto ao 13º salário, não é devido para o período em que o empregado se encontra afastado.

Garante-se ainda ao empregado afastado, em virtude das exigências do serviço militar, o retorno ao cargo ou emprego de que foi forçado a se afastar, desde que comunique ao empregador (telegrama, carta, etc) esta intenção dentro dos 30 dias que se seguirem ao licenciamento (baixa ou terminação do encargo a que estava obrigado) – CLT, art. 472 c/c Lei n. 4.375/64, art. 60.

Logo após o retorno do empregado afastado, a dispensa imotivada também será ao empregador permitida, desde que não tenha interesse na continuidade da prestação dos serviços. Porém, entendemos que o interesse em rescindir o contrato de trabalho é do empregado, devendo o mesmo efetuar pedido de demissão, não sendo recomendável rescindir o contrato sem justa causa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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