Duração normal do trabalho
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A alteração de horário de trabalho existe na legislação, um período mínimo de permanência ou é livre entre empregador e empregado, desde que haja concordância do colaborador?

De acordo com a Constituição Federal, em seu art.7º, inciso XIII, a duração normal do trabalho não deverá ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais facultadas a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Além disso, a jornada diária poderá ser acrescida de até 2(duas) conforme art. 59 da CLT (não excedendo a 10) mediante acordo com o empregado ou convenção coletiva.

Informamos ainda que de acordo com o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Neste sentido o empregador só poderá alterar o horário de trabalho do empregado se este anuir, uma vez que no momento da contratação ele concordou com a jornada ali especificada, desta feita, se o empregado concordar o empregador fará adendo ao contrato de trabalho mencionando que a jornada de trabalho a partir daquela data será de tal a tal horas onde ambas as partes darão ciência (assinam).

Vale informar que a regra do art. 468 da CLT é para toda e qualquer alteração que venha realmente modificar o que foi anteriormente pactuado ou concedido.

Entendemos que a empresa poderá especificar em contrato, um tempo específico de alteração da jornada, desde que o empregado concorde, porém, isto não quer dizer que vencido o período de duração da alteração da jornada, o empregador novamente vai fazer alterações.

Orientamos ainda que seja consultado o respectivo sindicato.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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