Dobra de férias para a funcionária doméstica
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Para a funcionária doméstica, existe base legal para o pagamento da dobra de férias?

Não há diferença para a doméstica quanto ao pagamento da dobra de férias.

Caso o empregador doméstico tenha deixado expirar o prazo concessivo sem que a doméstica tivesse usufruído as férias, terá que pagar a remuneração em dobro (CLT artigo 137), acrescida de um terço constitucional também sobre a dobra.

O prazo para concessão é nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, conforme § 6º do artigo 17 da LC 150/2015 e à doméstica também se aplica a CLT, conforme artigo 19 da referida LC 150/15.

Por fim, quanto às férias proporcionais não há pagamento em dobro, pois ainda está transcorrendo o período aquisitivo e a dobra só é devida quando já tiver expirado o prazo concessivo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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