Para a funcionária doméstica, existe base legal para o pagamento da dobra de férias?
Não há diferença para a doméstica quanto ao pagamento da dobra de férias.
Caso o empregador doméstico tenha deixado expirar o prazo concessivo sem que a doméstica tivesse usufruído as férias, terá que pagar a remuneração em dobro (CLT artigo 137), acrescida de um terço constitucional também sobre a dobra.
O prazo para concessão é nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, conforme § 6º do artigo 17 da LC 150/2015 e à doméstica também se aplica a CLT, conforme artigo 19 da referida LC 150/15.
Por fim, quanto às férias proporcionais não há pagamento em dobro, pois ainda está transcorrendo o período aquisitivo e a dobra só é devida quando já tiver expirado o prazo concessivo.
FONTE: Consultoria CENOFISCO