Saldo de férias coletivas
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Funcionário tirou férias coletivas de 15 dias e ainda tem um saldo de 15 dias para tirar, desses 15 dias ele poderá vender 1/3 das férias, tendo como abono pecuniário 5 dias?

Se sim, é preciso fazer algum documento ou carta para o Ministério do Trabalho e sindicato da classe informando essa opção? Ainda sobre férias, um funcionário iria vencer a segunda férias em agosto, tendo que tirá-las obrigatoriamente 30 dias antes. Porém o funcionário afastou-se em maio e a segunda férias venceu, quando ele retornar do afastamento, deverá tirar essas férias e pagá-las em dobro?

Tratando-se de férias coletivas, a possibilidade de conversão em abono pecuniário, deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador, e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

Será de 5 dias se o sindicato permitir com esse procedimento. Não há base legal para a carta ser dirigida ao Ministério do Trabalho ou ao sindicato, o aconselhável seria o próprio empregado requerer essa conversão em abono pecuniário, do saldo restante das férias coletivas e o sindicato estabelecer regras.

Não há nada nesse sentido na CLT, quanto a períodos afastados, sendo prorrogados, isentando o pagamento em dobro das férias. Entendemos que após o retorno do empregado, se a empresa conceder a comunicação das férias, e em 30 dias o mesmo gozar as férias, nosso posicionamento ainda serão férias simples.

Por outro lado , há quem entenda que o pagamento das férias deve sem em dobro de acordo com o art. 137 da CLT. Base Legal: art. 137 , 143, § 2º ambos da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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