Empresa da construção civil e engenharia pretende efetuar contratos temporários, quais os procedimentos?
Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. O trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019 de 1974.
Assim, embora preste serviço à empresa tomadora, o trabalhador temporário está diretamente subordinado a empresa de trabalho temporário, não podendo sofrer nenhum tipo de desconto por essa intermediação de serviço, cabendo somente os descontos legais, tais como: INSS, Vale-Transporte, IRRF, entre outros, feitos pela empresa de trabalho temporário.
Os direitos do trabalhador temporário são os seguintes:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo vigente;
b) jornada máxima de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, salvo nas atividades que a lei estabeleça jornada menor;
c) remuneração das horas extras, não excedente a 2 (duas), mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, com acréscimo mínimo de 50% (cinqüenta por cento);
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno de no mínimo 20% (vinte por cento) em relação ao diurno, além da jornada reduzida;
f) férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 avos do último salário percebido, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
g) 13º salário correspondente a 1/12 avos da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
A empresa de trabalho temporário fica obrigada a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador sua condição de temporário. Cabendo, ainda, remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos.
Portanto, podemos concluir que se a sua empresa tem interesse em contratar empregados temporários devem seguir o que preceitua a Lei nº 6.019/1974, verificando se se enquadra nas hipóteses previstas ali e contratando uma empresa interposta a sua para proceder a contratação e posteriormente a alocação em sua empresa destes empregados.
FONTE: Consultoria CENOFISCO