Falta por greve de ônibus
Voltar

No caso de greve de ônibus, alguns funcionários não vieram trabalhar, como devemos proceder?

Cumpre-nos esclarecer que de acordo com a situação apresentada, a greve geral de ônibus constitui acontecimento de conhecimento publico irresistível, imprevisível e para qual o empregado não concorreu.

Desta forma, se o empregador não concedeu uma outra forma de deslocamento da residência para o trabalho, ficando o empregado sujeito à condução pública, indisponível para o momento (em virtude da greve), o atraso ou a falta oriundo desse motivo, não dá o direito ao empregador em descontar, mas sim abonar.

Portanto, se o empregador descontar referidos atrasos ou faltas e o empregado sentir-se prejudicado, poderá ingressar com ação trabalhista e caberá ao Poder Judiciário definir a questão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•