Serviços inadiáveis
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Empresa possui clausula em ACT autorizando quando necessário, a realização de mais 2 horas extras além do limite legal, para a realização de serviços inadiáveis, quais os potencias riscos?

HORAS EXTRAS ACIMA DO LIMITE DE 2 HORAS- CLT Poderá a empresa requerer a prorrogação da jornada para realização de horas suplementares no caso de necessidade imperiosa em face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, podendo realizar no máximo 12 horas para uma jornada diária de 8 horas, mediante autorização prévia do Ministério do Trabalho.

Esclarecemos que o limite legal de horas que o empregado pode fazer diariamente são 8 horas e 44 horas por semana.

O limite de horas extras que o empregado pode fazer por dia é de 2 horas, além da jornada normal, conforme artigo 59 da CLT.

Se a cláusula da convenção permite a realização de mais 2 horas extras além do limite legal, quando da realização de serviços inadiáveis, entendemos que a empresa poderá fazê-lo, desde que tenha efetivamente e comprovadamente a situação de “serviços inadiáveis”.

Neste caso, se o empregado trabalha 8 horas e fizer 2 horas extras, totalizando 10 horas, em caso comprovado de “serviços inadiáveis”, poderá vir a fazer mais 2 horas extras, somando 12 horas neste dia.

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO:

A jornada prevista no artigo 7º, inciso XIV da CF/88 é de seis horas diárias, salvo negociação coletiva.

A prorrogação da jornada, somente será permitida se prevista em acordo coletivo. Nesse caso, verifica-se o disposto na Súmula n. 423 do TST que estabelece a possibilidade de jornada de trabalho acima de seis horas para turno ininterrupto de trabalho desde que tenha regular negociação coletiva. Confira:

Nº 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

Dessa forma, a jornada dos empregados submetidos a turno ininterrupto é de 6 horas, só podendo ser superior, mediante negociação coletiva, mas para a realização de horas extras aos empregados submetidos a turno ininterrupto de revezamento, de 6 horas por dia, ou de 8 horas, se for o caso, não podem ser realizadas.

CONVENÇÃO COLETIVA – CLÁUSULAS

Primeiramente, o que devemos considerar é que a convenção coletiva (bem como o acordo coletivo) trata-se de acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições laborais aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho — CLT, art. 611.

“Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

1º - É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

2º - As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicato, no âmbito de suas representações. (Grifamos)”

Assim, as estipulações constantes em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser uma lei entre as partes. Isto ocorre quando não estiver estabelecendo normas que prejudiquem ou que retirem direitos previstos na legislação trabalhista para os empregados. Quando isto acontecer, estas disposições coletivas poderão, em juízo, serem consideradas nulas de pleno direito.

Isso posto, a cláusula que permite a realização demais 2 horas extras além do limite legal previsto no artigo 59 da CLT, sem a autorização do Ministério do Trabalho, conforme prevê o artigo 61 da CLT, pode ser questionada em juízo, e caso sejam realizadas em condições que não sejam de “serviços inadiáveis”, podem levar ainda a um pedido de indenização pelos trabalhadores, além da nulidade da cláusula pelo juiz, e possível multa à empresa em caso de fiscalização.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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