Funcionário Cipeiro deseja elaborar carta de próprio punho abrindo mão da estabilidade para que a empresa possa demiti-lo, como proceder?
Esclarecemos que se veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção/suplente de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Desta forma, somente após o prazo estabelecido acima, poderá a empresa rescindir o contrato de referido empregado, uma vez que tal estabilidade se trata de garantia de emprego.
Salientamos que, caso a empresa faça referida dispensa, sentindo-se, o empregado prejudicado, poderá ingressar com reclamação trabalhista e, caberá ao Poder Judiciário decidir sobre a questão.
FONTE: Consultoria CENOFISCO