Estagiário tem direito a receber férias, inteiro ou proporcional acrescidas de 1/3?
Informamos que a lei nº11.788/08 trata de um recesso garantido ao estagiário com contrato, cuja sua duração seja igual ou superior a 1 ano, tendo como período de recesso 30 dias, a ser gozados preferencial durante suas férias escolares.
Assim, referido período deverá ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Desta forma, por se tratar de recesso e não de férias não é devido o terço constitucional.
Base Legal – Art. 13, § 2º da Lei nº 11.788/08.
FONTE: Consultoria CENOFISCO