Contribuição do ramo de agropecuária
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Pessoa jurídica do ramo de agropecuária (engorda de bovinos de corte) deve contribuir para a previdência de que forma, existe controvérsia?

Tratando-se de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural, terá a contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção, em substituição à contribuição de 20% e RAT sobre a folha, pagando apenas os terceiros (outras entidades), FPAS 604, 2,7% sobre a folha, de acordo com o artigo 111-G da IN 971/2009 da RFB.

Não há controvérsia sobre a contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica.

CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA:

Foi questionada a exigibilidade da contribuição sobre a comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física.

Por meio do Recurso Extraordinário nº 363.852, o Supremo Tribunal Federal - STF julgou inconstitucional a exigência da contribuição para pessoas físicas, determinada pelo artigo 1º, da Lei nº 8.540/92, que alterou a Lei nº 8.212/91, no entanto, informamos que só deixam de pagar o INSS sobre a comercialização da produção, os produtores rurais que entrarem com ação e obtiverem ganho de causa, pois a lei 8.212/91 não foi alterada.

PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA.

O artigo 175 da IN 971/2009 da RFB esclarece que ocorre a substituição da contribuição incidente sobre a folha de salários quando existente a contribuição sobre a comercialização da produção rural:

“Art. 175. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por:

I - produtores rurais pessoa física e jurídica;

(...)”

Assim, os produtores rurais estão obrigados à contribuição incidente sobre a folha de pagamento somente para financiamento de terceiros.

A empresa que está comercializando ou vendendo bovinos para corte, ao vender o seu produto rural para uma outra empresa, tem que recolher 2,85% de INSS sobre esta comercialização.

A partir de 25.07.1991 (data da publicação da Lei n. 8.212), passaram os produtores rurais Jurídica a assim contribuírem sobre a comercialização da produção rural:

* Pessoa Jurídica:

- 2,5 % de INSS;- 0,1 % de RAT;- 0,25 % ao SENAR= TOTAL: 2,85%

A contribuição para terceiros (outras entidades), conforme acima descrito, será de 0,25% para o SENAR.

A contribuição de 2,85% incidirá sobre o total da venda de bovino para corte.

Com relação à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a comercialização da Produção Rural, deve ser observado o art. 184 , inciso II, da IN 971/2009 da RFB, : - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural.

Isso posto, o INSS de 2,85% deve ser recolhido sobre a comercialização da produção rural, conforme inciso VII do artigo 216 do Decreto 3.048/99 que determina ser devido o recolhimento de 2,85% pelo produtor rural pessoa jurídica (vendedor), até o dia 20 do mês subsequente da operação de venda.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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