Empresa que paga a Participação de lucros aos funcionários será obrigada a registrar os documentos junto às entidades sindicais. O sindicato pode cobrar algum valor para registrar o documento?
De acordo com o art. 2º da lei nº 10.101/2000, que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos escolhidos entre as partes de comum acordo:
1. comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou;
2. mediante convenção ou acordo coletivo.
Desta forma, para que a concessão da PLR esteja em conformidade deverá ter a participação de um representante do sindicato ou acordo coletivo.
Quanto ao valor pelo acordo, se o sindicato não pode cobrar pelos serviços referentes a homologação na rescisão do contrato, conforme art. 477, § 7º da CLT, por analogia entendemos que também não poderá cobrar pelos acordos que necessitam da participação dos mesmos.
FONTE: Consultoria CENOFISCO