Pagamento da alimentação em dinheiro
Voltar

Empresa e obrigada a dar almoço a seus funcionários em dinheiro, caso venha a suspender o valor, como proceder?

A alimentação constitui benefício que pode ser concedido por liberalidade da empresa ou por determinação contida no documento coletivo do sindicato representativo da respectiva categoria profissional, havendo, ainda, possibilidade de a empresa, para assegurá-la a seus empregados, valer-se das normas que regulamentam o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).

A empresa que conceder o benefício de vale refeição fora do das regras do PAT principalmente em dinheiro passa para todos os efeitos a incorporar ao salário do empregado na sua totalidade (salário mais o referente a alimentação = um salário só), ou seja, refletindo no pagamento das obrigações tributárias (INSS e FGTS), bem como refletindo sobre as férias, 13º salário, rescisão, etc..., isso porque, segundo o Artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, devendo ser lançado em folha de pagamento ja que incorporado ao salário.

Para que não seja refletido esse valor nas demais obrigações e incorporado ao salário deverá o empregador aderir ao programa do PAT (programa de alimentação do trabalhador), e a adesão ao Programa tem como bem a isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida ao empregados.

Como no caso em questão a empresa concede a alimentação em dinheiro, esse valor não poderá deixar de ser pago, uma vez que integra o salário e não poderá ocorrer a redução salarial.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•