As empresas são obrigadas a colherem assinaturas de testemunhas no contrato de trabalho, qual a base legal?
Os contratos traduzem a vontade das partes, e não pode contrariar as leis trabalhistas, conforme artigo 444 da CLT, podendo ser tácito, ou expresso, conforme artigo 443.
A formalidade dos contratos foge à nossa área de atuação, motivo pelo qual, deve o Consulente verificar diretamente com o departamento jurídico da empresa.
Podemos informar que a partir da edição do novo Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei nº 10.406, de 10.01.2002 e com vigência a partir de 10.02.2003, com base no artigo 221, não é mais necessária as assinaturas das testemunhas nos contratos privados.
A presença de testemunhas é uma pró-forma, não é necessária quando os contratantes são portadores de suas plenas capacidades.
No entanto, casos mais específicos como os analfabetos, deficientes visuais, portadores de outras deficiências, a assinatura das testemunhas é necessária.
O responsável legal pelo menor deverá assisti-lo em todos os documentos referentes à admissão e rescisão contratual, sem o que os mesmos não serão válidos.
FONTE: Consultoria CENOFISCO