Trabalhar em regime de plantão
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Quando o funcionário fica a disposição da empresa (plantão ou sobreaviso), paga-se como horas extras, qual a base legal?

As horas de sobreaviso ocorrem quando o empregado fica em sua casa, em estado de alerta, aguardando um chamado potencial que pode ocorrer ou não na linha analógica do art. 244, §2º, da CLT.

Quando o empregado é chamado e tem que atender ao chamado da empresa não está em sobreaviso, mas estará prestando horas extras.

Portanto, a empresa só paga horas extras se o empregado for chamado para trabalhar, e pelas horas laboradas após a jornada contratual, deve o empregador remunerar o trabalhador com o acréscimo de 50% ou outro percentual mais benéfico, se previsto, em Convenção Coletiva da Categoria.

Assim, deve o empregador, em caso de vir o empregado efetivamente a se deslocar para o trabalho, pagar as horas extras devidas 9CLT artigo 59), destacadas no holerite , ou seja, o empregador pagará as horas de sobreaviso, bem como, as horas extras, caso o empregado efetivamente trabalhar fora da sua jornada, em regime de plantão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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