Concorrer a cargo político
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Funcionário pode afastar-se do trabalho para concorrer ao cargo de político, como proceder?

O afastamento do empregado celetista em virtude da campanha eleitoral, não é expresso pela Lei Eleitoral n° 9.504/1.997, nem pelas normas trabalhistas, dependendo simplesmente de acordo entre as partes, ou seja, não há lei que imponha que a empresa aceite o afastamento, podendo ser licença remunerada ou não remunerada.

Neste caso, cabe ao próprio empregado informar o tempo que necessita para se dedicar à campanha cabendo às partes elaborar um acordo formal, nesse sentido, prevendo todas as condições de suspensão do contrato durante o período. Será uma período de licença não remunerada.

Tratando-se assim de afastamento para o exercício de encargo público impõe-se a suspensão do contrato de trabalho, de forma que as cláusulas do respectivo contrato se encontram com todos os seus efeitos provisoriamente suspensos. O empregado não faz jus ao recebimento de salários, nem à contagem de tempo de serviço como prevê o conceito de suspensão contratual.

Com o seu retorno, o empregado afastado terá direito a todas as vantagens que tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa em decorrência da suspensão (art. 471, CLT).

Por fim, conforme acima declinado, como não há previsão expressa para o afastamento questionado, entendemos que em GFIP o empregador pode usar “X“ “licença sem vencimentos”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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