Contribuição individual do taxista
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Taxista cooperado deve recolher sua contribuição individual. A responsabilidade do recolhimento é do cooperado ou da empresa contratante?

A cooperativa de trabalho é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária devida por seus cooperados (contribuintes individuais), mediante desconto na remuneração a eles repassada ou creditada relativa aos serviços prestados por seu intermédio.

O cálculo deve considerar o seguinte:

11% do valor da remuneração creditada ou repassada ao cooperado, quando se referir a serviços prestados a empresas;

20% do valor da remuneração creditada ou repassada ao cooperado, quando se referir a serviços prestados a pessoas físicas ou a entidades beneficentes de assistência social isentas das contribuições patronais.

Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços.

Os valores pagos a título de gratificação ou de ajuda de custo, seja no mesmo Recibo de Prestação de Serviço (RPS) ou em Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) distintos, integrará a remuneração para efeitos previdenciários. (IN RFB 971/2009, art. 47, V)

Observamos que o referido desconto deve-se limitar ao teto máximo do salário de contribuição, ou seja, até R$ 5.189,82 X 11% = R$ 570,88.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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