Filha de sócio presta serviço na empresa
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Existe impedimento de filha de sócio prestar serviço na empresa e receber por meio de RPA?

Em relação ao RPA, é usado para pagamentos de autônomo, contribuintes individuais que prestam serviços para pessoa Jurídica.

Vejamos:

O recibo previsto na legislação para pagamento do autônomo é o RPA - Recibo de Pagamento de Autônomo. Atualmente não existe um modelo padrão que deva ser seguido, apenas exige-se que a RPA contenha alguns requisitos, quais sejam:

- Identificação completa da empresa (inclusive com CNPJ);

- Número da inscrição do segurado;

- Valor da remuneração paga;

- Desconto da contribuição previdenciária;

- Compromisso de que a remuneração paga será informada em GFIP/SEFIP, e que a correspondente contribuição será devidamente recolhida.

Assim, se não existe a figura do vínculo empregatício, ou seja, como: remuneração, Subordinação e Horário a ser cumprido, entendemos que o pagamento RPA esta de forma correta.

Devemos ressaltar que caso exista a prestação de serviço habitual, essa prestação de serviço poderá ser considerado como vinculo empregatício, vejamos:

Para configurar o vínculo empregatício é necessário visualizar as figuras do empregador e do empregado, assim definidas respectivamente nos arts. 2º e 3º da CLT.

A figura do empregador é dependente da configuração do empregado. Assim, necessário é estudo pormenorizado dos requisitos caracterizadores da figura do empregado, constantes do artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, subordinação, habitualidade e pagamento de salário.

Vejamos detalhadamente:

- Pessoalidade = a pessoa prestadora do serviço contratado deve ser única, física e insubstituível sem o consentimento do empregador. Ainda que existente a figura da sucessão no direito do trabalho, esta se refere apenas à figura do empregador, sendo a substituição do empregado possível apenas mediante prévia concordância do empregador. Isto quer dizer que a contratação se dá com a pessoa física e não com o serviço a ser desenvolvido. Na hipótese de substituição do prestador dos trabalhos, com a concordância do empregador, tal situação forma uma nova relação jurídica (vínculo de emprego) com regramento próprio e independente, extinguindo ou suspendendo a relação empregatícia anterior.

- Natureza Não Eventual = a prestação de serviço deve se manter contínua/habitual, ou seja, a pessoa prestadora de serviço deve ter ânimo de continuidade da prestação, ainda que o serviço seja prestado por pequeno espaço de tempo. Deve haver intenção clara, ainda que tácita, de manter o vínculo da prestação de serviço com determinado ente, fato que pode ser constatado, exemplificativamente, com a presença física do empregado nos horários designados ou mesmo a entrega do serviço solicitado no prazo acordado. Note-se que a habitualidade não exige a “exclusividade” que, no aspecto trabalhista, é a prestação de serviço limitada a um determinado empregador, não sendo possível outros vínculos simultâneos, mesmo que em horários distintos. O requisito previsto no art. 3º, como exposto, prevê apenas a não eventualidade.

- Dependência do Empregador = O empregado deve estar sujeito às determinações do empregador para que se configure o vínculo empregatício. Existe, portanto, a figura da subordinação hierárquica, onde o empregado está obrigado ao cumprimento das ordens de seu empregador, seguindo suas orientações no desenvolvimento do trabalho. Esse requisito é tido como fundamental para caracterização do vínculo de emprego.

- Mediante Salário = O último requisito para a configuração do vínculo empregatício está na remuneração do serviço, ou seja, qualquer pessoa física que trabalhe em caráter habitual, seguindo orientações de um empregador e que perceba uma contraprestação pelos serviços prestados será considerado empregado.

A existência isolada de um elemento apenas não basta para caracterizar o vínculo de emprego, devendo ser verificados os demais elementos conjuntamente.

Dessa forma, somente ocorrerá vínculo empregatício quando ocorrer habitualidade da prestação de serviços, pois a prestação dos serviços é três ou duas vezes por semana. Assim, existindo, além da habitualidade, a subordinação e a remuneração, interpretamos passível de configuração do vínculo de emprego.

Dessa forma, em reposta objetiva, não existe impedimento algum da filha do sócio prestar serviço na empresa e receber através de RPA, desde que realmente ocorra a prestação de serviço que não deverá ser habitual.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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