Empresa pode fornecer dados pessoais do empregado, como endereço, telefone e e-mail, para os conselhos de Classe, qual o risco?
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição e submissão à fiscalização de um determinado conselho profissional.
Nesse sentido, é o que dispõe o art. 1º da Lei n. 6.839/1980:
“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Assim, se a empresa em questão se amolda à lei acima descrita, estando obrigada a se registrar no respectivo conselhos fiscalizador, considerando sua atividade básica preponderante, deve fornecer as informações relativas ao exercício da profissão solicitados pelo conselho de classe, sem estar infringindo a Constituição da República, mas entendemos que dados como endereço, telefone e e-mail são pessoais, devem ser fornecidos pelo próprio profissional.
Por fim, para maiores esclarecimentos, deve a empresa buscar diretamente no site, na página do respectivo Conselho Regional a legislação que diz respeito às suas atribuições.
Exemplo: Entre as atribuições do Conselho Regional de Química encontra-se a de fiscalizar o exercício profissional dos químicos - artigo 1º da lei 2.800/56.
No artigo 27 da lei 2.800/56:
“Art 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado”. (grifamos)
FONTE: Consultoria CENOFISCO