Comprovação de eliminação de risco à saúde
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Medidas de proteção individuais e/ou coletivas podem descaracterizar o direito de recebimento de adicional de periculosidade?

Na forma do artigo 194 da CLT, o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade só cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física.

A neutralização só se comprova por laudo.

PERICULOSIDADE ELÉTRICA:

A Norma Regulamentadora 10 que dispõe a respeito de SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE, traz no item 10.2.8 as Medidas de Proteção Coletivas e no item 10.2.9 as Medidas de Proteção Individual , mas não fala em neutralização para descaracterizar o pagamento do adicional de 30%.

Quando se trata de periculosidade elétrica, os Tribunais entendem que os EPI`s não neutralizam o agente, mantendo o direito ao pagamento do adicional.

Jurisprudências:

“EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INEFICÁCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. Equipamento de Proteção Individual (EPI) só é eficaz para eliminar ou neutralizar os agentes físicos, químicos e bacteriológicos causadores de insalubridade, jamais para proteger o empregado contra o risco de exposição à energia elétrica de alta potência.TRT da 3.ª Região; Processo: 0069700-26.2008.5.03.0050 RO; Data de Publicação: 22/03/2010; Disponibilização: 19/03/2010, DEJT, Página 65; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Cesar Machado)”.

“TRT-PR-16-06-2009 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO EMPREGADO AO REFERIDO ADICIONAL - Ao contrário do que ocorre com a insalubridade (art. 191 da CLT), o direito ao adicional de periculosidade não cessa com o mero fornecimento e/ou utilização de equipamentos de proteção individual, sendo irrelevante, portanto, a discussão sobre a eliminação ou neutralização de periculosidade em razão de tais circunstâncias. Somente se ocorresse a eliminação completa do risco à integridade física do empregado, ou seja, no caso, a eliminação completa da radiação ionizante é que o empregado deixaria de fazer jus ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 194 da CLT, o que não ocorreu no caso sub judice. Recurso ordinário da ré que se conhece, mas se rejeita, no particular. TRT-PR-01981-2008-018-09-00-7-ACO-18895-2009 - 1A. TURMA. Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Publicado no DJPR em 16-06-2009”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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