Contrato de experiência pelo art 479 e 480 da CLT, quando interrompido antes do prazo, tem indenização de 50% dos dias faltantes, deve ser pago no aviso prévio?
Quando o contrato de experiência é regido pelos artigos 479 e 480 da CLT, e não pelo artigo 481 da CLT, se houver o rompimento do contrato por parte do empregador, terá que indenizar ao empregado a metade da remuneração que seria devida até o final do contrato, conforme artigo 479 da CLT.
Se o empregado romper o contrato de experiência antes do prazo final (pedido de demissão antecipada), terá que indenizar o empregador a metade da remuneração que seria devida até o final do contrato, desde que esse rompimento antecipado tenha causado prejuízo ao empregador.
FONTE: Consultoria CENOFISCO