Funcionário aposentado por invalidez pretende ser sócio de uma empresa. Qual o impedimentos, como proceder?
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida , quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho.
Não há impedimento na legislação desse segurado ser sócio de uma empresa.
O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi atribuída.
Caso esse sócio passe a ter retirada de pró-labore, o mesmo será informado em SEFIP , como contribuinte individual e recolhimento em GPS dos 20% da parte empresa e a retenção dos 11% sobre o valor da retirada de pró-labore.
O problema que pode ocorrer será o cancelamento da aposentadoria por invalidez, sendo que o mesmo passe a exercer outra atividade, sendo que estava inapto pelo INSS.
Considerando que o sócio apenas participe da sociedade, sem ter a retirada de pró-labore, não há impedimento.
Base Legal: art. 43 do Decreto nº 3.048/99.
FONTE: Consultoria CENOFISCO