Comissão incorporada ao salário
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Empresa paga comissão para seus funcionários todo mês, entretanto pretende suprimir o valor e incorporar ao salário, como proceder?

As comissões também integram o salário, como prevê o § 1º do artigo 457 da CLT e salário não pode ser reduzido, conforme CF/88

Entendemos importante expor algumas características da alteração no contrato de trabalho. A alteração das condições pactuadas originariamente, na contratação do trabalhador, somente será lícita se observado o caput do art. 468 da CLT.

Então, com base no artigo acima citado, para que seja lícita a alteração contratual, são necessários:

a) a concordância do empregado, de preferência que se dê de forma expressa;

b) depois de efetuada a alteração que dela não resulte prejuízos ao empregado, não só em termos pecuniários, mas de qualquer natureza,seja direta ou indiretamente

A existência de prejuízos, mesmo que indiretos, traz à alteração a nulidade, conforme disposições do artigo 9º da CLT.

Em não havendo prejuízos, somente poderá ocorrer esta alteração através de concordância expressa dos empregados.

Com relação à remuneração, pretendendo o Empregador reduzir o valor do salário deverá observar, como exposto, os limites do art. 468 da CLT, assim como o inciso VI do art. 7º da CF/88 que não permite a redução salarial.

Há a necessidade, portanto, da concordância expressa do empregado e da ausência de prejuízos de qualquer ordem.

Feitas as considerações acima e em resposta objetiva ao presente questionamento, a supressão da comissão não pode ocorrer, por ser alteração lesiva ao contrato de trabalho, podendo o empregador realizar uma média e incorporá-la ao salário, mas simplesmente suprimir o pagamento de forma unilateral, não é possível, por encontrar vedação legal.

O resultado final com a incorporação da comissão pela média não pode resultar em redução salarial, mas, sim, em aumento da remuneração global do trabalhador, sob pena de nulidade, com fulcro no artigo 9º da CLT.

Jurisprudência:

“EMENTA: GRATIFICAÇÃO AJUSTADA - COMISSÃO - INCORPORAÇÃO - PREJUÍZO. A gratificação ajustada, assim como a comissão possuem natureza salarial, por isso que as suas incorporações ao salário não podem acarretar prejuízo direto ou indireto, atual ou diferido ao empregado, sob pena de nulidade pela incidência de tutela perfeita do preceito legal insculpido no art. 468 da CLT. ÔNUS DA PROVA. Se as incorporações não desvincularam a contraprestação da prestação, uma vez que o empregado continuou a receber as comissões incorporadas em função da venda de papéis, compete à empregadora a exibição dos documentos indispensáveis à verificação da ocorrência ou não de redução salarial, sob pena de se admitir como verdadeira a assertiva posta na inicial. Ref.: Art. 7º, XXIX, a, CF/88 En. 78/TST Art. 457, § 1º, CLT. RO -11661/91. Data de Publicação: 21-08-1992 Órgão Julgador: Quarta Turma Tema: COMISSÃO - INCORPORAÇÃO / SUPRESSÃO Relator: Des. Luiz Otávio Linhares Renault “.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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