Alteração no contrato de trabalho
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Funcionários trabalham no regime de 7:20h/dia por 6 dias na semana, cumprindo a jornada semanal de 44 horas. A empresa necessita alterar esta jornada para 36 horas semanais, ou seja, 6h/dia. Podemos reduzir a jornada com redução salarial?

De imediato entendemos importante expor algumas características da alteração no contrato de trabalho. A alteração das condições pactuadas originariamente, na contratação do trabalhador, somente será lícita desde que tenha anuência do empregado e ainda assim, mesmo que o empregado concorde, a alteração será nula, tendo em vista apresentar prejuízos no contrato, conforme determina o artigo 468 da CLT.

Em síntese, o empregador é detentor do poder de gestão na empresa; assim, possui poder de direção do seu próprio negócio, e deste poder de comando decorre a autonomia de estabelecer cláusulas contratuais, dentre elas determinar direitos, deveres e regras aos trabalhadores que melhor se adaptem às características do empreendimento, desde que respeitados os dispositivos legais e convencionais já garantidos à coletividade.

Porém, depois de celebrado o contrato de trabalho, fica vedado ao empregador alterar determinadas cláusulas, consideradas substanciais ao contrato (duração do trabalhado, salário e a própria jornada, por exemplo) que, direta ou indiretamente, tragam prejuízos ao trabalhador, mesmo com expressa concordância do obreiro, sob pena de nulidade contratual – art. 468 c/c art. 9º da CLT.

Diante de todo o exposto, o caso em tela traz alteração tanto na jornada como no salário do empregado, ou seja, entendemos não ser possível a alteração proposta, uma vez que ocasionará redução salarial. A legislação determina a redução da jornada, mas não permite a redução salarial, salvo previsto em acordo e convenção coletiva.

Dessa forma, se o sindicato da categoria permitir essa possibilidade, a empresa poderá realizar essa alteração.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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