Modificar o período aquisitivo de férias
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Funcionária foi afastada por motivo de doença durante 07 meses em seguida saiu de licença maternidade. Terá que ter o seu período aquisitivo de férias modificado?

O art. 133 da CLT dispõe que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída;
- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos (dentro do mesmo período aquisitivo).

Vale frisar, que a perda das férias pelo afastamento por auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, somente ocorrerá se dentro do mesmo período aquisitivo de férias o empregado permaneceu afastado por mais de 6 meses. Nesta contagem, está excluído os 15 primeiros dias de atestado, que compete ao empregador.

Se empregado perder as férias por qualquer dos motivos elencados no art. 133 da CLT, será contado um novo período aquisitivo quando do retorno à atividade.

Informamos ainda, que o período de licença maternidade não acarreta perda das férias.

Base legal: Art. 133 caput e § 2º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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